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Imóveis em faixa de fronteira devem regularizar seus registros junto à União

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A lei visa trazer mais segurança para a aquisição de imóveis rurais em faixas de fronteira e
criou um sistema mais célere, simplificado e eficaz para essa ratificação dos registros

Em 22 de outubro de 2015, foi ratificada a Lei n.º 13.178, que dispõe sobre registros
imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de
fronteira, revogando o Decreto-Lei n.º 1.414, de 18 de agosto de 1975, e a Lei n.º 9.871, de 23
de novembro de 1999.
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Faixa de
Fronteira do Brasil abrange 588 municípios, que estão localizados em 11 Unidades da
Federação: Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio
Grande do Sul, Rondônia e Roraima.
A fronteira brasileira com os países da América do Sul possui 15 mil km de comprimento, 150
km de largura de faixa e área total de 1,4 milhão de km², incluindo a Lagoa dos Patos e a
Lagoa Mirim, no Rio Grande do Sul, o equivalente a 16,6% do território brasileiro.
Os proprietários de imóveis rurais na fronteira devem atender aos dispositivos da lei e
regularizar os seus imóveis para não sofrerem grandes prejuízos até o fim do ano. O prazo
para regularização conforme a normativa é 23 de outubro de 2025. Caso não regularizem a
situação de seus registros junto à União, estão sujeitos a perder suas terras.
Tal situação surge como parte dos esforços do governo federal para organizar e regularizar
propriedades na linha de fronteira. A Lei estabelecida surge para garantir a clareza sobre a
titularidade de terras em áreas sensíveis, próximas à linha de fronteira.
Esses municípios que pertencem à faixa de fronteira estão sob legislação específica para áreas
de segurança nacional (Lei N° 6.634 /1979, regulamentada pelo Decreto N° 85.064/1980), que
estabelece auxílios financeiros específicos por parte do governo federal e impede, sem prévia

autorização, a concessão de terras públicas ou a construção de pontes, estradas e aeroportos,
bem como a instalação de empresas de mineração, por exemplo.
Porém, existem exceções: os títulos emitidos pelo governo federal dentro das glebas públicas
da União ou títulos de assentamentos emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (INCRA) não precisam ser ratificados. Há também aqueles que já foram
ratificados pelo antigo procedimento, executado pelo INCRA, que não precisam ser ratificados.
Todavia, todos os outros precisam cumprir a Lei.
Para a regularização, o proprietário rural deve apresentar os seguintes documentos:
● Requerimento formulado nos termos da Lei 13.178/2015 com indicação do artigo que se
aplica ao caso em concreto (considerando a área da matrícula do imóvel no momento
da publicação da lei), motivos, direitos etc.;
● Cadeia dominial do imóvel até a origem de sua titulação pelo Poder Público, com
fundamento no artigo 3º e incisos da Lei 13.178/2015 acompanhada de estudo técnico e
analítico da sua continuidade, que mencione a data e origem da titulação pelo Estado e
em qual das hipóteses previstas no art. 3º da Lei 13.178/2015 a ratificação pretendida
se enquadrar;
● Planta e laudo técnico demonstrativo da localização do imóvel na faixa de fronteira,
devidamente elaborados por profissional técnico habilitado;
● ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do profissional quitada, via original,
devidamente assinada;
● Comprovação de inexistência de questionamento ou reivindicação na esfera
administrativa, com base no artigo 1º, inciso I da Lei 13.178/2015 (sugestão: escritura
pública de declaração autorizada pelo art. 1.364, III, § 3º da CNGCE/MT);
● Certificação do INCRA, caso o imóvel já seja georreferenciado ou se este estiver dentro
da exigência do artigo 2º, inciso I da Lei 13.178/2015;
● CCIR;
● CND do ITR.

Aleksander Szpunar Netto, presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB Águas de Lindóia.

 

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créditos: iStock/Maksim Safaniuk
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