Por Melissa Fabosi*
Os dados alarmantes em relação à violência contra a mulher resultaram em uma série de instrumentos legais focados na tentativa de prevenir e garantir a punição efetiva dos agressores. A Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006) é considerada um marco nessa luta, estabelecendo mecanismos para proteger as mulheres de agressões físicas e psicológicas. Nesse sentido, destacam-se as medidas protetivas de urgência, cuja natureza jurídica tem sido objetivo de discussão no meio, levando a questionamentos sobre sua eficácia, aplicação e alcance.
De acordo com um levantamento recente do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), foram registrados 722 feminicídios no Brasil entre janeiro e junho deste ano, o que equivale a 2,6% a mais em relação ao mesmo período de 2022. A evolução é o maior número da série histórica registrado desde 2019, quando os dados começaram a ser contabilizados. Outro estudo, desta vez da Rede de Observatórios da Segurança, revela, ainda, que uma mulher é vítima de violência a cada quatro horas no Brasil.
Com base nesse cenário, fica clara a necessidade de introduzir respostas ágeis a diversas situações de violência doméstica. Dessa forma, a depender da ocorrência, é estabelecido que o juiz poderá determinar, entre outras deliberações, o afastamento do agressor do lar, a proibição de se aproximar da vítima e a restrição de visitas aos filhos.
As medidas protetivas de urgência dispensam, portanto, a existência de ação judicial ou inquérito policial por se tratarem de ferramentas que protegem a mulher. O objetivo é evitar que a violência persista ou se agrave, garantindo que a vítima possa viver com dignidade e segurança, sendo considerada de natureza inibitória.
Base legal
A fundamentação legal das medidas protetivas encontra-se no artigo 22 da Lei Maria da Penha, sendo primordialmente cautelar, uma vez que são concedidas com base na urgência. Elas também consideram os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade de gênero, consagrados na Constituição Federal de 1988, além de respeitar acordos internacionais assumidos pelo país, em especial, a convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (CEDAW), tratado aprovado em 1979 pela Assembleia Geral da ONU, e a Convenção de Belém do Pará, que foi a 1º convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, realizada em 1995.
Importância e eficácia
As medidas protetivas desempenham um papel fundamental na garantia da segurança e integridade das vítimas de violência doméstica, muitas vezes em situações de extrema vulnerabilidade. Além disso, elas têm um impacto sobre os agressores, contribuindo para a redução da reincidência e, consequentemente, na prevenção de novos casos de violência.
Sua eficácia, no entanto, está intimamente relacionada à pronta aplicação e fiscalização. O Poder Judiciário, as forças de segurança e demais órgãos competentes devem atuar de forma ágil na concessão e supervisão das medidas. Isso exige a capacitação de profissionais, a integração de sistemas e o fortalecimento da rede de proteção à mulher.
*Melissa Fabosi, advogada do escritório Bosquê Advocacia.