Dentre os temas tributários diariamente administrados pelos gestores, o acúmulo de créditos tributários é um dos que mais preocupam. Isto porque, regra geral, quando há acúmulo de crédito podemos dizer que a empresa “já desembolsou” por aquele montante, registrando o montante pago como “tributo a recuperar”, afetando sobremaneira o fluxo de caixa das empresas.
Não é incomum se deparar com valores vultuosos registrados nos balanços das empresas, seja por benefícios tributários de ICMS nas operações (por exemplo – exportação) ou pelo fato do ICMS a ser devido/recolhido na operação de saída realizada ser inferior ao creditado na entrada (por exemplo – operações de saída com alíquotas de 4%, 7% ou 12%, dentre outras).
Em se tratando de tributos federais, temos uma certa “celeridade” na sua utilização prevista na legislação, seja por meio de compensações tributárias via PER/DCOMP ou, até mesmo, pedidos de ressarcimento, permitindo inclusive a chamada “compensação cruzada” (débitos previdenciários). Já no que se refere ao ICMS, este processo costuma ser mais longo e moroso, sendo que os contribuintes precisam analisar as normas editadas por cada administração estadual para avaliar como cumpri-las.
O estado de São Paulo já possui, de longa data, legislação e procedimentos a serem observados pelos contribuintes que, sistematicamente, acumulam créditos de ICMS em situações / operações específicas e que pretendam “monetizar” estes valores, ou seja, converter o “saldo credor” em “crédito acumulado” do ICMS. Historicamente, empresas que cumprem todos os requisitos previstos na legislação e ingressam com tais pedidos acabam por aguardar entre 18 a 30 meses, em média, para conclusão dos trabalhos pelo Fisco e a conversão do saldo credor em crédito acumulado.
Ocorre que o estado de São Paulo, sabedores deste histórico e com vistas a construir uma nova relação com os contribuintes paulistas, editou em agosto/2022 a Portaria SRE 54, acrescentando procedimentos simplificados para apropriação e aprovação dos créditos, tomando como base a classificação do contribuinte requerente no programa “Nos Conformes”.
Para o contribuinte classificado na categoria “A+” do programa, a proposta é liberar 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, dispensada a apresentação de garantia, sendo este percentual reduzido para 80% para o contribuinte classificado na categoria “A” e 50% para o contribuinte classificado na categoria “B”, sendo que em ambos os casos o restante poderá ser liberado mediante apresentação de garantia, dentre outros pontos.
Atualmente, a figura do denominado E-CredAc, um sistema eletrônico de gerenciamento do Crédito Acumulado instituído pelo Estado de São Paulo, permite que o contribuinte efetue o pleito pela sistemática “simplificada” na entrega de dados ou “completa”.
De forma muito positiva, o Estado de São Paulo tem aplicado esta legislação e, para contribuintes que se enquadrem nestas disposições, a liberação tem ocorrido entre 6 até 9 meses, com a possibilidade do contribuinte já utilizar este saldo liberado nos termos determinados pela legislação paulista.
O contribuinte poderá utilizar o crédito, por exemplo, para liquidar o ICMS devido na importação, transferir para fornecedores bem como, caso seja integrante de um grupo econômico com empresas localizadas no Estado de São Paulo transferir este crédito para outra empresa, desde que atendidas as regras da interdependência previstas na legislação paulista.
Esta agilidade do fisco paulista, louvável por sinal, impacta diretamente no fluxo de caixa das empresas, que passam a contar com mais esta alternativa para minimizarem o impacto financeiro do acúmulo de créditos.
É nossa recomendação que os contribuintes que se encontrem nesta condição de acumularem créditos de ICMS no Estado de São Paulo que adotem tais medidas para monetizar estes valores, com a devida assessoria tributária preventiva, de forma que referidos valores possam ser objeto de utilização financeira e aliviar o fluxo de caixa, dentre outros benefícios.
* Douglas Rogério Campanini é Sócio Diretor da Consultoria Tributos Indiretos da Athros Auditoria e Consultoria