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Vai alugar? Saiba o que são caução e seguro-fiança

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Garantias visam dar segurança ao processo de locação de imóvel, mas guardam diferenças importantes entre si

 

O movimento de buscar um imóvel de aluguel está em crescimento no Brasil. Dados do último Censo, realizado em 2022, mostram que, em 20 anos, o número de pessoas morando em residências de aluguel praticamente dobrou. Hoje, uma em cada cinco pessoas reside em um imóvel alugado.

 

Famílias menores, maior mobilidade e questões financeiras são algumas das razões do fenômeno. De qualquer forma, fechar um contrato de aluguel é uma decisão importante a se tomar – e não muito menos burocrática do que comprar um imóvel. O aluguel traz consigo várias responsabilidades, obrigações e garantias no momento de fechar contrato. 

 

Uma das garantias diz respeito ao cumprimento das obrigações financeiras. E entre as opções para tanto, há o caução e o seguro-fiança. Estes dispositivos servem para oferecer cobertura para casos de inadimplência, danos ao imóvel ou atraso no pagamento de contas, como a taxa condominial.

 

O que diz a lei?

 

A prática de depositar um valor adiantado para o locador como forma de segurança é algo regulamentado pela Lei do Inquilinato (nº 8.245/1991). No caso do caução, por exemplo, deposita-se até três meses de aluguel adiantado para o locatário, que deve devolver o valor em até 30 dias quando encerrado o contrato. É um meio ainda bastante comum, mas pode não ser o mais interessante para o locador ou mesmo para o locatário.

 

Afinal, pode ser insuficiente para cobrir eventuais danos ou prejuízos que o locador pode vir a ter. Para o locatário, pode ser uma quantia grande para adiantar de uma vez, ainda que dispense maiores burocracias. Pode ser útil quando se precisa de um imóvel rápido, principalmente porque não prescinde de um fiador.

 

Já o seguro-fiança é uma modalidade mais sofisticada. Ela é uma solução que substitui a necessidade do depósito adiantado e também a de ter um fiador. Na prática, é acrescido um valor correspondente ao seguro no aluguel todos os meses. Contudo, não é um valor que será devolvido ao locador, como é no caso do caução.

 

É, no entanto, uma prática que tem sido cada vez mais aderida, principalmente nos imóveis de alto padrão. Esta apólice paga para a seguradora pode, inclusive, garantir serviços extras para o locador, como reparos residenciais, o que pode ser uma vantagem. E, no caso de uma eventual inadimplência, pode receber o aluguel atrasado de imediato.

 

No mais, saber o que é caução no aluguel e o seguro-fiança faz total diferença na hora de fechar o contrato. O caução é a modalidade mais interessante para quem tem um valor disponível para adiantar, pois pode reavê-lo no final. Já o seguro-fiança é para quem não tem o valor e também não tem um fiador. Optar por um ou outro é algo que varia de caso a caso e deve ser pensado com cuidado para não ter surpresas.

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Descubra como otimizar a revenda de carro

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Levando em consideração apenas alguns fatores, é possível fazer um bom negócio tanto para quem vende o veículo quanto para quem compra

 

Para quem possui automóveis antigos e quer adquirir um modelo novo, a revenda ainda é o caminho mais recomendado. Mas, para que o veículo ganhe uma avaliação positiva e chame a atenção de possíveis compradores, é preciso analisar diversos fatores que podem impactar no fechamento de um bom negócio. 

 

Critérios para preço de revenda

 

Entre os diversos fatores que são avaliados na revenda de um veículo, existem três principais.

  • Quilometragem: veículos com baixa rodagem costumam ter um desgaste menor do que automóveis mais “rodados”.
  • Ano de fabricação: como modelos mais recentes não tiveram tempo de ser tão usados, isso pode indicar maior conservação. 
  • Estado de conservação do veículo: ter um veículo em boas condições pode indicar que o novo dono não terá problemas com o carro, o que facilita a negociação de um bom valor de revenda.

 

A manutenção também é algo essencial no momento da revenda. Ter os registros de revisões e consertos pode dar mais confiabilidade ao carro e ajudar na negociação de preços mais altos. Além disso, fatores como estado da lataria e do interior também pesam muito na avaliação, já que são os indicadores de cuidado com o automóvel, ou da falta dele. 

 

Um ponto interessante na hora da revenda é fazer com que o carro conte com equipamentos adicionais, como, por exemplo, sistemas de conectividade ou itens de conforto, entre outros. Esses pequenos detalhes podem influenciar na cotação e até mesmo aumentar o valor do automóvel durante a negociação. 

 

Dicas para valorizar o veículo na revenda

 

Apesar de parecer algo de outro mundo, algumas medidas simples podem gerar uma diferença significativa para quem pensa em vender um carro usado. Entre elas, fazer uma limpeza completa, interna e externamente, ajuda na apresentação e passa a primeira impressão de que o carro recebeu cuidados básicos.

 

Realizar pequenos reparos também ajuda. Ajustar riscos e imperfeições na pintura, trocar lâmpadas queimadas e até mesmo reparar vidros trincados podem melhorar o visual. Além disso, passar o automóvel por uma revisão antes de anunciá-lo e apresentar a nota fiscal ao possível comprador também é uma estratégia para aumentar a confiança e reduzir objeções.

 

Outro ponto que ajuda na negociação é ter toda a documentação organizada, como IPVA, licenciamento e comprovantes de manutenção, deixando a transação mais transparente e atrativa para os possíveis compradores. Manter o automóvel em boas condições, com histórico claro e sem pendências, pode ajudar a vender carro rápido.

 

Portanto, desde o visual até a revisão mecânica, tudo precisa ser pensado em favor da credibilidade do veículo. Dessa forma, é possível aumentar o valor percebido, o que facilita a negociação. Com estratégia e atenção, é possível transformar um processo complicado em algo seguro e eficiente que renda uma boa negociação para ambos os lados.

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A carioca Dalilla Rubim, conhecida no Instagram como @lilarubim, é hoje uma das influenciadoras mais comentadas quando o assunto é lifestyle feminino, moda praia, humor e vida real. Moradora da Penha, tradicional bairro da Zona Norte do Rio de Janeiro, ela conquistou um espaço sólido nas redes sociais, acumulando atualmente 115 mil seguidores — número que cresce diariamente e comprova sua força e relevância no cenário digital.

Com conteúdo que mistura moda, fitness, viagens, rotina diária e muito bom humor, Dalilla desenvolveu uma identidade única, marcada por espontaneidade e uma linguagem que conversa diretamente com seu público, especialmente mulheres que buscam inspiração e representatividade. Logo na abertura dos vídeos, ela solta seu já famoso bordão “Oi safadas”, expressão que virou sua assinatura e aproximou ainda mais seu público, criando uma comunidade forte, leve e divertida.

Da Penha para o mundo: a força de uma influenciadora raiz

Dalilla Rubim é uma influenciadora que mantém a essência de onde veio. Representando a Zona Norte do Rio, ela faz questão de mostrar sua rotina sem filtros excessivos, valorizando a realidade, a simplicidade e o estilo de vida de muitas mulheres brasileiras. Essa naturalidade é justamente o que a diferencia no meio digital, onde muitas vezes predomina o conteúdo artificial.

No seu perfil, o público encontra desde looks de praia e moda fitness — áreas nas quais Dalilla se destaca pela segurança e estética marcante — até viagens para destinos como Punta Cana, registros no litoral carioca e a vida urbana da cidade do Rio de Janeiro. Sua figura forte, sua estética feminina e seu conteúdo visual impecável chamam atenção de marcas e profissionais do ramo da moda, beleza e saúde.

Engajamento, parcerias e crescimento profissional

Com mais de 770 postagens e um público fiel, Dalilla recebe diariamente mensagens, elogios, marcas interessadas e seguidores que se identificam com seu estilo despachado e sempre bem-humorado. No universo das influenciadoras, o que mais atrai atenção é sua facilidade de engajar: vídeos dançando na praia, provadores, conteúdos de viagem e até mesmo momentos simples do dia a dia acabam viralizando e gerando milhares de interações.

Ela mantém parcerias com marcas de moda, beleza, acessórios e lifestyle, além de realizar collabs com criadoras de conteúdo do Rio e de outros estados. Seu profissionalismo também se destaca no contato comercial, feito exclusivamente através do e-mail dalillarubim48@gmail.com, demonstrando organização e foco no crescimento da carreira.

Conteúdo variado e presença marcante

Dalilla transita com naturalidade entre diferentes temas, mantendo sempre sua autenticidade como fio condutor. Nos destaques do Instagram, é possível ver registros importantes: viagens internacionais, Carnaval, participações em eventos, momentos com amigos, stand-up e diversos bastidores da vida que ela faz questão de dividir com transparência.

Visualmente, o feed da influenciadora é marcado por fotos profissionais, looks bem produzidos e cenários variados — praias, pontos turísticos do Rio e viagens. Sua presença física forte, combinada ao sorriso aberto e à energia vibrante, tornam impossível passar pelo perfil sem parar para ver o que ela tem a dizer.

Um nome que segue crescendo

Dalilla Rubim é a prova de que o digital abre portas para quem tem talento, presença e verdade. Da Penha para o Brasil, ela vem construindo uma trajetória sólida, atraindo olhares, conquistando marcas e fidelizando seguidoras que enxergam nela uma mistura perfeita de beleza, coragem e autenticidade.

E, ao que tudo indica, esse é apenas o começo de uma história que ainda tem muitos capítulos para conquistar.

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O abandono afetivo pela perspectiva do Direito Penal e de gênero

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O abandono afetivo, historicamente tratado como uma questão do Direito Civil, precisa ser repensado à luz do Direito Penal e da teoria feminista. A ausência de afeto, em si, não constitui crime e tampouco deve ser transformada em instrumento de moralização punitiva. No entanto, o abandono enquanto omissão dolosa, negligência persistente ou instrumento de humilhação pode assumir contornos penalmente relevantes quando se insere em padrões estruturais de violência e desigualdade.

Repensar o abandono afetivo exige compreender que ele não é apenas uma falha moral ou familiar, mas também uma expressão de poder que se manifesta nas relações de gênero, raça e classe. Essa compreensão articula direitos, economia do cuidado e epistemologias feministas, de modo a revelar como certas ausências configuram danos sociais e individuais que merecem visibilidade jurídica.

1. O abandono como expressão de poder

O abandono, seja parental ou conjugal, raramente ocorre em um campo neutro. Ele resulta de hierarquias sociais que distribuem desigualmente deveres e liberdades. No abandono de filhos, por exemplo, observa-se a persistência de uma cultura patriarcal que delegou historicamente às mulheres a responsabilidade pelo cuidado integral, abrindo ao homem uma espécie de permissão social para a ausência. No abandono conjugal, por sua vez, reproduz-se a expectativa de que o cuidado, o vínculo e a sustentação emocional recaiam sobretudo sobre as mulheres, ao passo que a retirada masculina costuma ser socialmente naturalizada.
Para compreender a origem e os efeitos dessa assimetria é imprescindível recorrer às análises sobre o trabalho de cuidado. A economista feminista Nancy Folbre demonstra que o “trabalho de cuidado” abrange atividades tanto remuneradas quanto não remuneradas (cuidados físicos, emocionais e reprodutivos) e que tais atividades são essenciais à reprodução da vida social e da própria economia. Folbre mostra que esse trabalho permanece invisível e desvalorizado nas estruturas capitalistas porque culturalmente percebido como expressão do afeto, e não como trabalho social que gera valor (Folbre, 1994; 2001; 2008). Por isso, quando o cuidado é socialmente imposto às mulheres e facultativo aos homens, a ausência masculina deixa de ser vista como violência e o abandono passa a ser interpretado como mero problema privado.
Essa compreensão se aproxima das concepções de Nancy Fraser sobre justiça social, segundo as quais é necessário articular redistribuição material, reconhecimento simbólico e participação política para enfrentar desigualdades estruturais. Interpretado por Fraser, o problema do cuidado é simultaneamente econômico e simbólico: pergunta-se quem é reconhecido por seu trabalho de reprodução social e quem arca com seus custos (Fraser, 2013). Assim, o abandono afetivo revela-se não apenas como ausência afetiva, mas como manifestação de um poder que naturaliza determinadas omissões e faz da invisibilidade do cuidado uma fonte de injustiça.
Em consequência, o abandono afetivo, seja em relação a filhos ou a parceiras, deve ser entendido como violência estrutural, porque reforça e reproduz desigualdades históricas e institucionais que organizam quem cuida e quem pode abandonar.

2. O olhar penal: omissões relevantes e deveres jurídicos de agir
No plano do Direito Penal, a regra geral é não punir omissões meramente morais. Contudo, quando existe um dever jurídico de agir, e esse dever é descumprido, a omissão pode tornar-se fato típico. É o que ocorre com o crime de abandono material previsto no artigo 244 do Código Penal, que pune o descumprimento doloso do dever de prover a subsistência de descendente, ascendente ou cônjuge. Além desse tipo, o ordenamento contempla o abandono intelectual (art. 246), o abandono de incapaz (art. 133) e o abandono de gestante (art. 135-A), espécies que configuram responsabilização penal pela violação de deveres de cuidado.

No entanto, a aplicação dessas normas nem sempre capta a dimensão de gênero das omissões. A persistente naturalização do descuido masculino pode conduzir a uma seletividade na responsabilização: o homem que se ausenta tende a ser interpretado apenas como inadimplente ou imaturo; a mulher sobrecarregada, por sua vez, pode ser tratada como incapaz de cumprir um dever que o sistema social lhe impôs. Essa miopia interpretativa é criticada pela doutrina feminista do processo penal. Soraia da Rosa Mendes argumenta, em Processo Penal Feminista, que a epistemologia do direito penal foi construída a partir de uma perspectiva androcentrista que invisibiliza as experiências concretas das mulheres, tanto como vítimas quanto como rés. Mendes propõe um processo penal sensível às desigualdades de gênero, capaz de reconhecer que determinadas omissões masculinas operam como manifestações de poder e violência estrutural e, por isso, exigem leitura crítica e contextualizada (Mendes, 2021).

Dessa forma, a interseção entre dever jurídico de agir e perspectiva de gênero exige que o Direito Penal não se limite a aferir a existência formal do dever, mas avalie igualmente as condições sociais e as finalidades da omissão. Quando a ausência se revela instrumento de dominação, de desestruturação familiar ou de exposição a risco, ela ultrapassa a esfera do mero conflito privado e pode integrar formas de violência com repercussões penais.

3. A fronteira entre o civil e o penal

A doutrina e a jurisprudência têm tradicionalmente dirigido o abandono afetivo para o campo civil. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.159.242/SP, consolidou a possibilidade de indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo, entendendo que a violação do dever de cuidado pode gerar responsabilidade civil (STJ, REsp 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 24/04/2012; DJe 10/05/2012). No entanto, a delimitação entre o que é reparável apenas por via civil e o que pode acarretar responsabilização penal merece reavaliação. Se o abandono se converte em prática que expõe crianças, mulheres ou incapazes a risco concreto, se produz dano psicológico intenso ou é praticado com finalidade de humilhação ou controle, tais circunstâncias aproximam o fenômeno de modalidades de violência abarcadas pelo Direito Penal, como a violência psicológica (art. 147-B, Código Penal, e as previsões da Lei Maria da Penha quanto à violência psicológica), a omissão de socorro e outras hipóteses conexas.

Para além da técnica legal, a questão é ética e política: é preciso decidir se determinadas ausências devem continuar a ser tratadas como facetas de conflitos íntimos ou se merecem o enquadramento como violências que o Estado tem o dever de prevenir e sancionar.

4. Abandono conjugal como forma de violência psicológica

No contexto conjugal, o abandono deliberado muitas vezes integra um padrão de controle, manipulação e isolamento que constitui um continuum de violência doméstica. A Lei nº 11.340/2006, ao tipificar a violência psicológica, permite ler certas condutas omissivas como instrumentos de coerção: a retirada súbita de afeto, a recusa deliberada de prover sustento emocional ou material, a comunicação proposital de desprezo e a imposição de exclusão social podem funcionar como formas de castigo que visam desestabilizar a vítima. Nessas situações, a omissão não é meramente passiva; ela opera como ação estratégica com fins de dominação, e, portanto, integra o fenômeno da violência de gênero.

Reconhecer o abandono conjugal como possível modalidade de violência psicológica exige sensibilidade probatória e uma hermenêutica que considere os padrões relacionais e os efeitos prolongados da omissão sobre a autonomia e a dignidade da vítima.

5. Por uma dogmática penal feminista

Propor uma dogmática penal feminista não equivale a defender um punitivismo indiscriminado. Trata-se, antes, de reconfigurar aquilo que o Direito Penal enxerga como relevante, de modo a incluir nas categorias de risco e dano aquelas omissões que, por serem estruturalmente naturalizadas, permanecem impunes. Nancy Fraser ensina que a justiça requer tanto redistribuição quanto reconhecimento; assim, visibilizar o trabalho de cuidado e responsabilizar ausências que produzem danos é também uma forma de justiça simbólica e material (Fraser, 2013).

Portanto, o desafio que se coloca ao operador penal é duplo: primeiro, compreender o abandono afetivo em sua dimensão social e de gênero; segundo, modular a intervenção estatal para distinguir entre falhas privadas de afeto, que não se prestam a medidas penais, e omissões que operam como violência e merecem resposta jurídica adequada. Essa modulação exige critérios claros, estudos empíricos e uma hermenêutica que incorpore a economia do cuidado, a sociologia das relações de gênero e a crítica feminista da justiça.

Conclui-se que o abandono afetivo deve continuar a ser examinado com cautela pelo Direito Penal, mas sem que a cautela funcione como espetáculo de invisibilidade. Responsabilizar as ausências que produzem dor, desigualdade e exclusão é parte de um projeto mais amplo de justiça social que reconhece o cuidado como fundamento da vida em comum.

Fontes:
FRASER, Nancy. Fortunes of Feminism: From State-Managed Capitalism to Neoliberal Crisis. London: Verso, 2013.
FOLBRE, Nancy. Who Pays for the Kids? Gender and the Structures of Constraint. London: Routledge, 1994.
FOLBRE, Nancy. The Invisible Heart: Economics and Family Values. New York: The New Press, 2001.
FOLBRE, Nancy. Valuing Children: Rethinking the Economics of the Family. Cambridge, MA: Harvard University Press, 2008.
MENDES, Soraia da Rosa. Processo Penal Feminista. 2. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2021.

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