Empresas que usam a máquina de cartão de crédito, desde 21 de setembro, estão obrigadas a substituir a entrega da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) pela EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), plataforma que integra o SPED, o Sistema Público de Escrituração Digital. Para ajudar a entender a mudança, os especialistas tributários da IOB, smart tech que entrega conteúdo de legislação e sistemas de gestão contábil e empresarial, esclarecem as principais dúvidas sobre a novidade.
“Já na DIRF, havia quem não sabia desta obrigatoriedade para empresas que usam esse método de pagamento. Então vale o alerta, pois, neste caso, as regras de obrigatoriedade são as mesmas, só que a periodicidade da EFD-Reinf passa a ser mensal. Ou seja, é preciso declarar as comissões que se sujeitam ao imposto na fonte e são recolhidos pela própria administradora do cartão de crédito”, explica Daniel de Paula, especialista tributário da IOB.
A transição foi oficializada no dia 21 de setembro, com a entrada da série de eventos R-4000 na EFD-Reinf. Segundo o especialista da IOB, a R-4000 será a série de eventos responsável pelas informações comumente declaradas na DIRF, como o IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), PIS-Pasep e Cofins e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Porém, para realizar o envio, as empresas precisam dar um passo atrás: é necessário estar em dia com um evento mais antigo, o R-1000, onde são fornecidas informações de identificação e de enquadramento para fins tributários necessários para o preenchimento e validação dos demais eventos da EFD-Reinf.
“Ao não enviar a carga inicial, a empresa pode sofrer penalidades, caso esteja obrigada a entrega, e não consegue preencher os demais eventos. Portanto, o empreendedor deve verificar, o quanto antes, a situação da sua empresa e garantir que os eventos de carga inicial R-1000 estejam dentro dos padrões estabelecidos pelo Fisco”, alerta Daniel de Paula.
Apesar de serem dois conjuntos de informações, é bom ter em mente que o evento R-1000 é um pré-requisito para os outros eventos, como a série R-4000.
Estarão obrigadas a transmitir a EFD-Reinf as mesmas empresas que realizavam a emissão da DIRF, principalmente:
- A pessoa física ou jurídica que houver pago ou creditado rendimento em relação ao qual tenha havido retenção do IRRF durante o ano-calendário, ainda que em um único mês;
Quem usa máquina de cartão de crédito estará obrigado a entregar a EFD-Reinf, com exceção dos MEIs
Assim como na DIRF, empresas que recebem pagamentos via máquina de cartão de crédito também estarão obrigados a entregar a EFD-Reinf, com exceção dos MEIs. Sejam pequenas ou grandes transações, de qualquer área de empreendimento, as informações deverão ser entregues à Receita Federal.
“Essa declaração é obrigatória, pois as fornecedoras das máquinas de cartão de crédito cobram comissões para oferecer serviço e realizam a chamada auto-retenção do imposto de renda, por isso, devem declarar esses valores. Como consequência, as pessoas jurídicas que contratam os serviços de máquina de cartão de crédito que pagam essas comissões também serão obrigadas a declarar as transações para que o Fisco possa cruzar e validar as informações”, pontua o especialista tributário da IOB.
Qual será a próxima implementação na EFD-Reinf que está causando dúvidas?
Com o novo leiaute 2.1.2, a próxima implementação na EFD-Reinf será a entrada dos tributos federais retidos na fonte, conhecido como série de eventos R-4000. São informações geralmente declaradas na DIRF: IRRF (Imposto sobre a renda retido na fonte); PIS-Pasep; Cofins e CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido).
Quais são as mudanças na EFD-Reinf em relação à transmissão da obrigação?
A transmissão da EFD-Reinf também sofrerá mudanças no portal e-CAC. Nos seis primeiros meses, a transmissão pode ser instantânea ou não. Depois, o envio não será instantâneo. Com isso, é bom não deixar a entrega para a última hora, para evitar o congestionado do sistema.
Quais serão as alterações em relação aos dados cadastrais?
A EFD-Reinf também trará alterações cadastrais, uma vez que sofrerá mudanças nos códigos da natureza do rendimento. Esta é uma novidade impacta sobretudo os softwares de gestão, mas é importante estar atento se a ferramenta utilizada já está atualizada.
Como transmitir a EFD-Reinf?
A transmissão da EFD-Reinf pode acontecer de duas formas: a primeira é por meio da WebService, onde a empresa deve transmitir as informações em arquivo do formato XML. Após o envio, é emitido um comprovante de entrega e a empresa deve acompanhar a validação ou retorno de erro no arquivo. Se houver erro, a empresa deve corrigir o registro. Já se o arquivo estiver válido, o sistema finaliza o envio e a empresa pode considerar a EFD-Reinf como uma obrigação entregue. Outra opção é o Portal Web da EFD-Reinf, gerido pela Receita Federal, onde é possível preencher, salvar e transmitir o arquivo na mesma plataforma.
No caso da declaração de imposto sob as máquinas de cartão de crédito, Daniel de Paula sinaliza que as empresas devem solicitar às empresas de máquinas de cartão de crédito o informe de rendimentos. O campo de preenchimento dessas informações será o R-4020. Para realizar a transmissão, as empresas podem contar com o IOB Gestão Contábil.
O que acontece com quem não entrega a EFD-Reinf?
Deixar de entregar a EFD-Reinf ou entregar fora do prazo resulta em penalidades. A multa pela infração é de 2% ao mês-calendário e incidirá sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, limitada a 20%. O valor mínimo para aplicação de multa é R$ 500,00.
Quem preencher a série R-4000 na EFD-Reinf vai precisar entregar a DIRF 2024?
Sim. Seguem obrigados a entregar a declaração até as 23h59 do dia 28 de fevereiro de 2024, por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD) da Receita Federal. Vale lembrar que o programa é de reprodução livre e estará disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O PGD DIRF 2024 deve ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2023. Já as situações especiais que ocorrem ainda em 2023, como baixa, incorporação, fusão e cisão, será utilizado o PGD DIRF 2023. A DIRF ficará dispensada em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.