Receita esclarece regras e abre espaço para economia previdenciária

Receita esclarece regras e abre espaço para economia previdenciária

Fernanda Leite
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A Receita Federal reafirmou entendimento de que prêmios concedidos a empregados não sofrem a incidência de contribuições previdenciárias. Segundo Rodrigo Camargo, advogado, sócio e Gestor Jurídico Trabalhista e Previdenciário no escritório Tahech Advogados, o novo posicionamento reitera o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 151/2019, na qual haviam sido fixadas quatro condições para afastar a cobrança de INSS sobre prêmios: concessão exclusiva a empregados, possibilidade de pagamento em dinheiro, bens ou serviços, vinculação a desempenho superior ao ordinariamente esperado e liberalidade do empregador.

Para o especialista, sem dúvida, a liberalidade representava um ponto de sensibilidade no entendimento anterior, pois, na prática, a simples previsão do prêmio em algum instrumento formal poderia afastar o caráter voluntário da concessão. Com isso, o valor pago poderia ser tratado como verba salarial, sujeita à incidência de contribuições previdenciárias.

“O novo entendimento, contudo, esclarece que a existência de normas internas ou diretrizes gerais para a concessão de prêmios não elimina automaticamente a liberalidade, ao contrário, reforça a necessidade da previsão detalhada nesses documentos internos”, alerta.

Na prática, esse novo contorno interpretativo amplia a segurança jurídica para as empresas que utilizam programas de premiação como instrumento de incentivo e gestão de desempenho, desde que estruturados com critérios claros, objetivos e bem documentados. Isso significa que políticas internas bem elaboradas, regulamentos de campanhas e registros que demonstrem o desempenho superior ao ordinariamente esperado passam a ser aliados — e não riscos — na defesa da natureza não salarial do prêmio. Para as empresas, o impacto direto está na possibilidade concreta de redução de custos previdenciários e trabalhistas, sem abrir mão de estratégias de reconhecimento e engajamento de empregados.

“Ao mesmo tempo, o cenário acende um alerta para a necessidade de governança: premiações mal desenhadas, genéricas ou que se confundam com remuneração habitual continuam sujeitas a questionamentos fiscais, reforçando a importância de alinhamento entre áreas jurídica, de RH e fiscal na implementação desses programas”, avalia o especialista.

Vale ressaltar, que a Receita reiterou outros aspectos relevantes como, por exemplo, que a repetição do pagamento não descaracteriza o prêmio, que os valores podem ser concedidos em bens ou serviços, além de dinheiro e que os critérios de desempenho superior devem ser verificáveis de forma objetiva, ainda que não decorram de um ajuste contratual com o empregado.

Por fim, o advogado esclarece que a solução reafirma que, no período compreendido entre novembro de 2017 e abril de 2018 — durante a vigência da Medida Provisória nº 808/2017 —, a exclusão dos prêmios da base de cálculo das contribuições previdenciárias estava limitada a, no máximo, dois pagamentos por ano, restrição que deixou de existir após a perda de eficácia da norma.

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