Justiça brasileira conclui que mulher deverá quitar dívida para reaver apreensão de passaporte
*Por Ednaldo Ferreira
Uma mulher, sua filha e seu genro foram condenados, em abril de 2006, a pagar os honorários advocatícios de sucumbência estipulados, na época, em R$120 mil. Hoje, a mesma dívida soma em R$920 mil, graças à atualização dos juros e correção monetária.
Com isso, em 2020, o passaporte da mulher foi apreendido, porque estava como pessoa inadimplente graças à dívida desses honorários.
O STJ, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do entendimento de que medidas coercitivas atípicas, que nesse caso foram praticadas através da apreensão do passaporte da mulher como forma impositiva de que ela pagasse a dívida, concluiu que essas mesmas medidas podem ser impostas pelo tempo suficiente para dobrar a relutância em não pagar o que deve, por parte do devedor.
Isto significa que, de acordo com o entendimento jurídico, a melhor decisão é tentar convencer a mulher de que ela deve cumprir a obrigação de quitar sua dívida, para que, assim, ela possa voltar a viajar para o exterior, do que a incumbência da imposição do castigo. Dessa forma, o colegiado negou o habeas corpus a ela.
A execução da dívida foi feita pela advogada da mãe e da filha; a advogada alegou que à época de 2006, ambas eram empresárias do ramo de petróleo e combustível e que além desta execução, havia muitas outras ajuizadas contra elas.
Como se passaram mais de 15 anos do início do cumprimento da sentença, o pagamento da dívida não aconteceu, tampouco o oferecimento de bens à penhora pelos executados e graças a isso, o TJ-SP resolveu sustentar a ordem judicial de manter os passaportes.
DÍVIDA SENDO QUITADA ATRAVÉS DE ALTERNATIVA INEFICAZ
A mulher do caso, paciente do habeas corpus, na intenção de oferecer uma alternativa para que a dívida em questão fosse quitada, ofereceu 30% de seus rendimentos como aposentada e pensionista. Essa porcentagem somou em, aproximadamente, R$1,5 mil como pagamento mensal.
Porém, Nancy Andrighi, ministra relatora do voto que prevaleceu no colegiado, afirmou que se fosse acatado o desejo da devedora, seriam necessários 50 anos para a quitação total da dívida, mesmo se o valor de R$920 mil não fosse atualizado ou corrigido a partir de 2022.
Como a paciente do habeas corpus já é uma idosa de 71 anos de idade, a ministra concluiu que o método sugerido por ela não poderia quitar nem metade da dívida, isto porque sua idade não permitiria, já que, de acordo com o IBGE, a média de vida dos brasileiros atinge apenas até os 76,8 anos.
A ministra e também relatora acusou a proposta de “desrespeitosa e ofensiva ao credor e à dignidade do Poder Judiciário”, já que, segundo ela, o que a devedora apresenta são “migalhas” em troca da “inadimplência definitiva”.
MINISTRA SALIENTA SOBRE MEDIDAS ATÍPICAS COERCITIVAS
A ministra Nancy Andrighi afirmou que medidas atípicas coercitivas devem ser colocadas em prática até enquanto conseguirem tirar o devedor de sua zona de conforto, da sua rotina de luxo e prazeres bancada pelos credores.
Salientou, porém, que apesar disso, as medidas não superam o princípio da patrimonialidade da execução, ou seja, estariam proibidas a execução pessoal, portanto não podem ser consideradas penalidades judiciais e serem impostas ao devedor.
Segundo a relatora do caso, a limitação temporal frente às medidas coercitivas atípicas é questão inédita no STJ e a mesma deve ser mantida pelo tempo suficiente para dobrar a relutância do devedor.
A ministra concluiu o caso afirmando que “Não há nenhuma circunstância fática justificadora do desbloqueio do passaporte da paciente e que autorize, antes da quitação da dívida, a retomada de suas viagens internacionais”.
Quando há patrimonialidade da execução, a execução de uma sentença recai sobre o devedor. Como nesse caso a devedora não apresentou nenhum bem para penhora, apenas a sua aposentadoria, a sentença recaiu sobre a apreensão de seu passaporte.
“O princípio da patrimonialidade dispõe que o devedor poderá responder com seus bens presente e futuros para efetivo cumprimento das obrigações, ressalvadas restrições contidas em lei.”
(art. 789 CPC) – JusBrasil
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça
*Ednaldo Ferreira é Advogado Trabalhista, também atuante nas áreas previdenciária e cível, na cidade de Bauru e região.