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Paciente medicinal preso com 7 pés de maconha é absolvido

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Um homem foi preso em Ribeirão Preto, em São Paulo, por cultivar maconha em casa e, após mais um ano, foi absolvido. A prisão, efetuada sem mandado de busca e apreensão, ocorreu após uma denúncia anônima sobre o cultivo de plantas de Cannabis Sativa no interior da residência.

A ação não teve diligências anteriores à devassa domiciliar para confirmar eventual delito de tráfico de drogas: os policiais bateram à casa e adentraram sem autorização. Foram apreendidas 7 plantas e cerca de 9 gramas de óleo medicinal, mas, no boletim de ocorrência, houve a pesagem dos pés, descrito como “2kg e 400g de plantas de maconha” no boletim de ocorrência.

O paciente foi encaminhado à Delegacia de Polícia e, embora tenha apresentado a documentação médica e não ser uma quantidade expressiva de entorpecentes, houve a representação pelo Delegado de Polícia por sua prisão. A prisão em flagrante foi homologada em audiência de custódia, e após, foi concedida a liberdade provisória, com a condição de que o Paciente não cultivasse nem consumisse cannabis, mesmo que com fins medicinais. Sugeriu-se pela Juíza e pelo Promotor que o Paciente utilizasse ritalina para seu déficit de atenção e quetiapina para sua insônia.

A Denúncia, formulada pelo MPSP, foi baseada no art. 33, caput e § 1º da Lei de Drogas. Para provar que L. P. era paciente e necessitava do uso contínuo, a defesa, feita pela advogada criminalista Raquel Schramm, levou mais de um ano para reverter a falsa acusação. “Esse caso é mais comum do que se imagina e, por isso, é importantíssimo que a pessoa que utiliza cannabis com fins terapêuticos consulte um advogado que tenha intimidade com o tema e que possa instruí-la a regularizar sua situação, evitando contratempos como o descrito acima”, explica a advogada.

O processo contou com farta instrução probatória, que levou o médico do então acusado para depor sob o crivo do contraditório, bem como sua família, além de toda a documentação que havia angariado para o Habeas Corpus – que já foi apresentada à Delegacia no dia da prisão e que não foi juntada no Boletim de Ocorrência. Após mais de um ano sendo acusado de um crime que não cometeu, sobreveio sentença absolutória desclassificatória, que reconheceu a condição de usuário, desclassificando a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, mas não a de paciente, que deveria levar a sua total absolvição por atipicidade da conduta.

Nas palavras da Magistrada, “Inadmissível qualquer presunção sobre a destinação comercial da droga. E sendo assim, de rigor a desclassificação da conduta imputada para aquela do artigo 28 da Lei de Drogas”.

Importante frisar que, por conta do entendimento da Defesa de que a conduta seria atípica, bem como por conta da tese de invasão domiciliar que foi rechaçada em primeiro grau, a defesa recorreu da sentença especificamente nesses pontos e aguarda julgamento.

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