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Omissão de socorro é crime?

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Omissão de socorro é crime?
Foto: Divulgação
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Casos Kayky Brito e Victor Meyniel geram questionamentos sobre punição para quem não presta socorro 

O Brasil acompanhou, nas últimas semanas, os casos envolvendo os atores Kayky Brito e Victor Meyniel. O primeiro foi atropelado na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio. E o segundo agredido (com socos no rosto) na portaria de um prédio em Copacabana, durante discussão, também no Rio de Janeiro. 

Em ambos os casos, além da preocupação com o bem-estar dos atores envolvidos, o debate vem sendo pautado na previsão legal sobre omissão de socorro. 

Explica-se: o apresentador Bruno de Lucca, que estava com Kayky, teve sua reação flagrada por câmeras de segurança: ele leva as mãos à cabeça, mostra desespero, mas não vai na direção do acidente. 

Bruno, ao contrário, foi embora sem prestar socorro. À Polícia, o apresentador disse não ter visto que o amigo estava envolvido no acidente. 

Câmeras de segurança também flagraram a omissão do porteiro do prédio onde o ator Victor Meyniel é agredido pelo estudante de medicina Yuri Alexandre de Moura. 

O profissional, além de não interferir – nem mesmo quando Victor desmaia (foram 42 socos em menos de 40 segundos), segue tomando “café”. Ele disse aos policiais que não gosta de se intrometer “na vida dos outros”.

Um outro caso recente, ocorrido em Minas Gerais, foi flagrado por câmeras de segurança: uma jovem foi deixada inconsciente na calçada em frente a sua residência pelo motorista de aplicativo. Ela foi estuprada por um homem que passou pelo local e se aproveitou de sua vulnerabilidade. 

A advogada criminalista Emyle Baleeiro explica que a legislação brasileira prevê expressamente o crime de omissão de socorro no artigo 135 do Código Penal o qual é punido com pena de detenção de um a seis meses ou multa.

O artigo 135 considera emissão de socorro: “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. 

Algumas ponderações são relevantes na análise: 

A tipificação da omissão de socorro é prevista no Código Penal e também no Código de Trânsito Brasileiro de modo que o primeiro se aplica a qualquer pessoa que deixa de prestar socorro e o segundo para o motorista condutor envolvido no acidente que não presta auxílio à vítima ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. 

Aqui, resta nítido que o Código Penal não exige uma ação heroica do agente. O bem jurídico tutelado é a vida e da integridade física, o que pode ser atingindo mediante acionamento das autoridades, caso o agente não possa prestar o devido auxílio. 

Acerca da omissão temos a seguinte classificação: omissão própria ou imprópria.  

A omissão própria é a conduta omissiva descrita ipsis litteris, como no Art. 135, do Código Penal a qual depende unicamente da mera conduta para sua caracterização, independentemente do resultado. Entretanto, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave a pena é aumentada da metade e, triplicada, se resultar em morte. 

Já a omissão imprópria, por sua vez, ocorre quando aquele que deve e pode agir para evitar o resultado, não o faz, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal. Para tanto, é necessário o preenchimento de alguns requisitos: Que o agente tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância ou de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, ou ainda, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. É o exemplo recende da Monique Medeiros que teoricamente sabia dos maus tratos sofridos pelo filho acarretou na sua morte e mas nada teia feito para impedir. 

Nesse último caso, a mãe responderá como quem agiu, ou seja, pelo crime de homicídio porém na a título de omissão. 

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