Está chegando ao fim o prazo para a entrega da ECD 2023, relativa ao ano-calendário de 2022, documento digital que substitui a escrituração contábil do livro Diário em papel. Todas as empresas tributadas pelo Lucro Real e, em certas condições, as empresas do Lucro Presumido e entidades imunes ou isentas devem transmitir o arquivo digital da ECD ao Fisco. O documento de prestação de informações para fins fiscais e previdenciários tem o propósito de facilitar as rotinas contábeis das empresas. O prazo limite é 30 de junho e a IOB, smart tech que entrega conteúdo de legislação e sistemas de gestão contábil e empresarial, listou as cinco principais dúvidas sobre a entrega da ECD.
1- Quais são as pessoas jurídicas obrigadas a realizar a entrega da ECD?
- Aquelas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
- As que foram tributadas com base no Lucro Presumido que distribuem parcelas de lucros ou dividendos, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pela escrituração do Livro Caixa;
- As entidades imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
- As Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;
- As pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371/2006;
- As Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167/2019.
Atenção: Não estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), as pessoas jurídicas inativas, as pessoas jurídicas optantes pelo simples nacional, órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas, e à entidade Itaipu Binacional, tendo em vista o disposto no art. XII do Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.
2- Como funciona a recuperação da ECD do ano anterior?
A recuperação da ECD anterior é realizada para que seja feita uma comparação entre o saldo final das contas do período anterior com o período atual, em casos em que não tenha acontecido mudanças no plano de contas da empresa. Essa comparação é chamada de consistência aritmética de contas contábeis e, para acessar a escritura, basta abrir o menu do SPED e selecionar “Recuperar ECD anterior” e importar o arquivo para comparação. Vale lembrar que a ECD anterior precisa estar assinada.
3- Como é feita a entrega da ECD quando ocorre a mudança de contador?
Quando há mudança de contador é necessário informar a troca na transmissão da ECD. O antigo contador deve registrar o último mês em que prestou serviço a empresa e declarar o encerramento de vínculo. Finalizada a entrega anterior, o novo contador deve informar que houve alterações no Plano de Contas da empresa e, em seguida, realizar seu registro de vínculo com a mesma no Registro I157 da ECD. Dessa forma, será realizada a transferência de saldos e dados ao novo contador. Posteriormente, ambos os contadores precisarão recuperar as ECDs emitidas para a entrega da ECF.
4- Período societário diferente do período fiscal
As pessoas jurídicas com período societário diferente do período fiscal podem entregar a ECD de acordo com o período societário e, caso seja necessário, fazer os ajustes relativos ao período fiscal na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), após a recuperação dos dados da ECD.
Exemplo: Uma empresa possui período societário com encerramento em março/2022 (de abril/2021 a março/2022).
Nessa situação, a empresa poderá entregar:
• Arquivo 1 da ECD: De janeiro/2022 a março/2022, com encerramento do exercício em março/2022;
• Arquivo 2 da ECD: De abril/2022 a dezembro/2022, informando no campo 12 do registro I030 (I030.DT_EX_SOCIAL) que o encerramento do exercício ocorreu em março/2022.
5- Dispensa de autenticação dos livros contábeis
O Decreto nº 9.555/2018 dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro de Comércio. De acordo com esse Decreto, a autenticação da ECD, para pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, será automática, no momento da transmissão do arquivo ao Sped, e essa autenticação dispensa qualquer outra forma de autenticação. O comprovante da autenticação é o próprio recibo de transmissão.
Facilitando a vida dos profissionais dos escritórios de contabilidade
A IOB acaba de lançar uma ferramenta que faz a geração agrupada da ECD e ECF para várias empresas simultaneamente. O sistema proporciona que a rotina contábil dos escritórios ganhe performance e produtividade, simplificando a geração dos arquivos ECD e ECF em poucos segundos e em menos cliques, fazendo com que o tempo gasto reduza em 50% comparado ao processo manual.
“Vamos contribuir com o desempenho profissional de milhares de auxiliares e analistas de contabilidade que atuam de norte a sul do País ao proporcionar mais tempo para outras atividades. Ferramentas que descomplicam e agilizam as rotinas impactam positivamente nos resultados do escritório de contabilidade como um todo. A ferramenta é indicada para aqueles escritórios que reúnem uma carteira com mais de 10 clientes. A nossa projeção é facilitar a geração de arquivos para mais de 26 mil empresas com a nossa ferramenta”, enfatiza Patricia Crovador, gerente de produto da IOB.