A Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu liminar para garantir a atuação de um treinador de badminton na 4ª Etapa do Circuito Nacional 2026 CBI de Badminton, afastando a exigência de registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF), diploma de Educação Física ou requisito equivalente como condição para o exercício de suas funções.
A decisão foi proferida pela 4ª Vara Cível da Regional de Bangu, em ação ajuizada contra a Confederação Brasileira de Badminton, após a tentativa de condicionar o credenciamento e a atuação do treinador à apresentação de registro profissional no CREF.
O juízo determinou que a Confederação se abstenha de exigir do treinador registro ou inscrição no Conselho Regional de Educação Física, diploma de Educação Física ou requisito equivalente para sua atuação na competição, incluindo credenciamento, acesso à quadra e participação nas atividades técnicas, desde que sua atuação permaneça restrita às funções técnicas, táticas e estratégicas do badminton.
Decisão cita entendimento do STJ
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a magistrada destacou que o caso encontra aparente amparo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.149.
De acordo com a decisão, a Lei nº 9.696/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnicos ou treinadores nos Conselhos de Educação Física quando suas atividades estão restritas às táticas do esporte e não se confundem com preparação física.
O juízo também registrou a existência de precedente específico do STJ envolvendo treinador de badminton, no qual foi reconhecida a inexigibilidade do registro no CREF quando a atuação estiver limitada à transmissão de conhecimentos técnicos e táticos da modalidade.
O entendimento não é novo. Em precedente relatado pelo Ministro Herman Benjamin, o STJ já havia reconhecido a desnecessidade de registro no CREF para treinador de tênis, afastando interpretação que transformasse a inscrição no Conselho em requisito para o exercício da atividade e destacando a proteção constitucional à liberdade profissional.
Regulamento esportivo não pode criar reserva profissional
A decisão coloca em evidência uma questão relevante para o Direito Desportivo: a autonomia das entidades esportivas possui limites jurídicos.
Confederações e demais entidades de administração do desporto têm autonomia para organizar suas modalidades, competições e regulamentos. Essa autonomia, entretanto, não significa poder para criar, por ato interno, uma reserva profissional ou estabelecer que determinada função esportiva somente possa ser exercida por profissional registrado em Conselho de Fiscalização quando inexistir previsão legal nesse sentido.
No caso analisado, a própria decisão judicial delimitou a questão: o treinador exerce funções de natureza técnica, tática e estratégica, sem atuação na preparação física dos atletas. Por isso, a exigência de registro no CREF foi afastada.
A decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro, proferida dias antes em caso envolvendo treinador de badminton, adotou a mesma linha de raciocínio e determinou que o CREF1/RJ se abstivesse de fiscalizar ou restringir a atividade do profissional, bem como de exigir seu registro ou aplicar sanções relacionadas ao cadastro.
Uma discussão que chega ao Supremo
A controvérsia também está inserida em um debate constitucional mais amplo sobre os limites da regulamentação das atividades esportivas.
A ADI 7.977, que conta entre seus subscritores com a advogada Renata Falcão, discute questões relacionadas aos limites da atuação do Sistema CONFEF/CREF e à tentativa de estabelecer restrições ao exercício da função de treinador esportivo.
A discussão judicial envolvendo o badminton dialoga diretamente com esse cenário: não se trata de afastar a regulamentação profissional da Educação Física, mas de impedir que sua esfera de atuação seja ampliada para alcançar atividades que a legislação não reservou exclusivamente aos profissionais registrados.
Nesse contexto, a atuação jurídica desenvolvida no caso concreto por Renata Falcão e Sergio Baalbaki acompanha uma discussão que vem sendo construída em diferentes frentes: no Poder Judiciário, na interpretação dos precedentes do STJ e, em âmbito constitucional, perante o Supremo Tribunal Federal.
Renata Falcão: “autonomia esportiva não significa poder para criar requisitos profissionais”
Para Renata Falcão, especialista em Direito Desportivo e uma das subscritoras da ADI 7.977, o ponto central está na distinção entre a autonomia esportiva e a criação de requisitos profissionais.
“A autonomia das entidades esportivas é constitucionalmente assegurada, mas não pode ser utilizada para criar uma reserva profissional que não esteja prevista em lei. A entidade pode regulamentar a competição, estabelecer critérios técnicos e organizar a modalidade, mas não pode, por regulamento próprio, transformar o registro no CREF em condição para o exercício de uma função que não é legalmente privativa do profissional de Educação Física.”
Segundo a advogada, a análise deve considerar a atividade efetivamente desempenhada pelo treinador.
“É necessário distinguir o treinador responsável pela técnica, pela tática e pela estratégia da modalidade daquele profissional que efetivamente exerce preparação física, avaliação funcional ou outras atividades próprias da Educação Física. Não se pode tratar funções distintas como se fossem juridicamente idênticas.”
Renata Falcão também ressalta que a discussão não representa uma oposição à regulamentação profissional.
“O que se busca é o respeito aos limites da lei. Se determinada atividade é efetivamente de Educação Física, a regulamentação profissional deve ser observada. O que não se admite é utilizar um regulamento administrativo para criar uma exigência que a legislação não estabeleceu e, com isso, impedir o exercício legítimo da função de treinador esportivo.”
Sergio Baalbaki destaca a importância da segurança jurídica no esporte
Na mesma linha, Sergio Baalbaki ressalta que a questão possui impacto que ultrapassa o caso individual e interessa à própria organização do esporte brasileiro.
“As entidades esportivas precisam de segurança jurídica para regulamentar suas competições, mas essa segurança também exige que os regulamentos estejam alinhados à Constituição, à legislação e à jurisprudência. A organização esportiva não pode resultar na criação de impedimentos profissionais que extrapolem suas competências.”
Para Baalbaki, a discussão também demonstra a importância de uma atuação jurídica preventiva no ambiente esportivo.
“O esporte possui regras próprias e uma estrutura administrativa específica, mas todas essas normas precisam respeitar a hierarquia jurídica. Regulamento de competição não pode se sobrepor à lei nem criar uma condição profissional que o ordenamento jurídico não estabeleceu.”
Um precedente com potencial de repercussão
A liminar foi concedida em caráter provisório e está vinculada ao caso concreto. Ainda assim, a fundamentação adotada pela Justiça reforça uma linha jurisprudencial que vem reconhecendo a diferença entre a atividade de treinador esportivo e as atribuições próprias do profissional de Educação Física.
A decisão federal do Rio de Janeiro já havia reconhecido que técnicos e treinadores de modalidades esportivas, quando dedicados à transmissão de conhecimentos técnicos e táticos e sem atuação na preparação física, não estão automaticamente sujeitos ao registro no CREF.
Agora, a Justiça Estadual determinou que a Confederação Brasileira de Badminton permita a atuação do treinador na competição nacional sem exigir registro no CREF, desde que respeitados os limites técnicos, táticos e estratégicos da função.
O caso reforça uma questão que ganha cada vez mais relevância no Direito Desportivo brasileiro:
até onde vai a autonomia das entidades esportivas e onde começa o limite imposto pela Constituição e pela lei ao exercício profissional?
As decisões recentes e o debate constitucional travado na ADI 7.977 indicam que a resposta passa necessariamente pelo respeito à liberdade profissional e pela impossibilidade de criação, por simples regulamentação administrativa, de restrições que não encontrem fundamento legal.