*Por Ruth Quevedo
Nos últimos dias, a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.278/2025 pela Receita Federal gerou uma onda de desinformação nas redes sociais. Muitos brasileiros passaram a acreditar que o governo estaria criando um novo imposto sobre transações via Pix ou sobre o uso de contas digitais. A verdade, no entanto, é bem diferente e merece ser esclarecida com responsabilidade.
Não há novo imposto sobre Pix
A Receita Federal foi categórica: a nova norma não institui qualquer tributo. Trata-se, na verdade, de uma ampliação das obrigações de reporte de informações financeiras ao fisco, por meio da já existente declaração e-Financeira. Antes restrita aos Bancos, essa obrigação passa a incluir também as Fintechs e Instituições de Pagamento.
O objetivo declarado é fortalecer a fiscalização, especialmente no combate à lavagem de dinheiro, fraudes fiscais e movimentações ligadas ao crime organizado. Não há, portanto, cobrança sobre cada Pix ou sobre transações digitais, apenas uma tentativa de ampliar a base de dados para fins de controle.
Abrangência normativa: inclusão das fintechs no mesmo padrão de reporte
A principal mudança trazida pela Instrução Normativa é que fintechs e instituições de pagamento passam a ter obrigações semelhantes às instituições financeiras tradicionais no envio de informações via e-Financeira.
A Lei nº 12.865/2013, que regulamenta os arranjos e instituições de pagamento no Brasil, já havia estabelecido as bases para a atuação dessas empresas dentro do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), prevendo um tratamento distinto em relação às obrigações aplicáveis aos bancos.
Com a publicação da IN RFB nº 2.278/2025, essa exceção foi afastada: as instituições de pagamento passam a ser incluídas de forma plena no regime de reporte de informações financeiras, antes restrito aos bancos.
Essa mudança amplia a abrangência normativa e busca integrar diferentes tipos de instituições em um mesmo padrão de transparência e fiscalização, reforçando a robustez do sistema e aumentando a capacidade de monitorar fluxos financeiros relevantes, inclusive aqueles movimentados digitalmente
Atos complementares previstos na IN RFB nº 2.278/2025
A própria Instrução Normativa prevê, em seu texto, a possibilidade de edição de atos complementares pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), da Receita Federal, o que é relevante porque demonstra flexibilidade para que a regulamentação seja ajustada de acordo com as características do setor. Fintechs e instituições de pagamento possuem modelos de operação distintos dos bancos tradicionais, com grande volume de transações digitais e estruturas tecnológicas próprias.
Ao considerar essas particularidades, as chances para que a implementação das novas obrigações seja mais eficiente e cause o menor impacto operacional possível, se tornam mais tangíveis.
Desafios técnicos e operacionais
O layout da e-Financeira foi desenhado para Bancos, com foco em contas correntes e operações de crédito. Algumas contas de pagamento, por sua vez, têm estrutura operacional distinta, especialmente no que tange a “contas-bolsão” e pagamentos instantâneos . Isso pode gerar inconsistências nos dados, retrabalho para as instituições e custos elevados de adaptação tecnológica, sem garantia de maior efetividade na fiscalização
Usuários ilícitos continuam sendo responsabilizados
É fundamental lembrar que a legislação brasileira já prevê punições severas para quem utiliza o sistema financeiro para fins ilícitos. A Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei nº 9.613/1998 (atualizada pela Lei 12683/2012) e o Código Penal tratam de crimes como ocultação de recursos, sonegação fiscal e falsidade ideológica.
A responsabilidade recai sobre o indivíduo ou organização criminosa, independentemente do tipo de instituição utilizada, seja Banco tradicional, digital ou Instituição de Pagamento. As instituições também são responsabilizadas caso deixem de cumprir suas obrigações de monitoramento e comunicação ao COAF.
Regulação já existe e é rigorosa
Bancos digitais e fintechs que já são regulados pelo Banco Central do Brasil, estão sujeitos a exigências de governança, segurança tecnológica, capital mínimo e políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (PLD/CFT), em conformidade com padrões internacionais do GAFI/FATF.
A Resolução BCB nº 119/2021, por exemplo, exige práticas como “conheça seu cliente” (KYC), monitoramento de transações e comunicação de operações suspeitas. Ou seja, o sistema já possui mecanismos robustos de controle, o desafio está em integrá-los de forma eficiente e juridicamente segura.
A publicação da Instrução Normativa RFB No 2278 demonstra a importância de observar que as questões regulatórias devem andar de mãos dadas com o compliance financeiro, atrelados a uma robusta estrutura de governança.
*Ruth Quevedo é Regulatory Affairs e Diretora de Relações Institucionais da Associação PAGOS de Gestão de Pagamentos Eletrônicos
