Sazonalmente o mundo passa por desafios e precisa se adaptar. Mal saímos da maior pandemia do presente século e temos um cenário internacional de guerras, como por exemplo Ucrânia-Rússia, Israel – Hamas e aqui mais próximo temos a crise na Venezuela com o êxodo ocorrendo fortemente para os países da américa latina, sobretudo o Brasil. Internamente temos a dificuldade do governo federal em implementar a política econômica desejada, alta do dólar e crises institucionais entre os três poderes.
Diante de tantos fatores internos e externos o país passa por um momento de crise econômica que atinge diversos setores empresarias do Brasil, tal situação tem gerado um grande aumento nos pedidos de recuperação judicial e falência. Esse crescimento ocorre devido a finalidade de reestruturação financeira possibilitado pela recuperação judicial, já nos casos de insolvência irreversível possibilita a liquidação ordenada do patrimônio. No entanto existem vários desafios enfrentados, entre eles os cuidados necessários dos créditos fiscais, cuja natureza pública exige uma abordagem distinta, tanto na recuperação judicial quanto na falência
Importante avaliarmos o tratamento dos créditos fiscais no contexto da recuperação judicial e falência no Brasil, à luz das alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020 e das disposições do Código Tributário Nacional (CTN) e também destacar a importância da recuperação judicial como um mecanismo fundamental para a reestruturação financeira de empresas em crise, visando equilibrar a preservação das atividades empresariais com a proteção dos interesses do Fisco.
A Lei 14.112/2020 trouxe inovações significativas, incluindo a introdução da transação tributária como ferramenta de negociação de débitos fiscais, permitindo às empresas em dificuldades buscar soluções mais adequadas à sua realidade financeira. No entanto, a aplicação prática dessas mudanças enfrenta desafios, especialmente no que diz respeito à interpretação jurisprudencial e à implementação efetiva das transações tributárias.
Embora a nova legislação represente um avanço, sua eficácia depende da capacitação dos agentes envolvidos e da evolução contínua da legislação para atender às demandas emergentes. Importante nesse cenário seria uma maior transparência nas transações tributárias e aprimoramento do acompanhamento das empresas em recuperação, visando assegurar que os acordos sejam sustentáveis e que a recuperação judicial cumpra seu papel de viabilizar a continuidade das empresas, sem comprometer a proteção dos créditos fiscais e o interesse público.
A Lei nº 14.112/2020, que alterou dispositivos da Lei nº 11.101/2005, reforçou o caráter prioritário dos créditos fiscais na ordem de pagamento, estabelecendo que esses créditos possuem privilégio especial sobre o ativo da massa falida, conforme o art. 83 do referido diploma legal. Isso significa que, na prática, os créditos fiscais têm preferência no recebimento em relação a outros credores comuns, salvo exceções previstas em lei.
Apesar da prioridade, a satisfação dos créditos fiscais na falência muitas vezes é parcial, devido à insuficiência de ativos para cobrir todas as dívidas. Em muitos casos, o fisco enfrenta dificuldades para recuperar os valores devidos, especialmente em cenários de falências complexas, onde a massa falida não possui recursos suficientes para quitar todas as obrigações
Outra mudança importante foi a ampliação das possibilidades de transação tributária para empresas em recuperação judicial. A Lei nº 14.112/2020 facilitou o acesso a negociações específicas para o pagamento de débitos fiscais, permitindo, por exemplo, que as empresas utilizem bens e direitos como garantia para assegurar a quitação das obrigações tributárias, ou ainda, que realizem a dação em pagamento de bens imóveis para extinguir parcialmente os débitos Essas mudanças visam proporcionar maior viabilidade econômica para as empresas em dificuldade financeira, ao mesmo tempo em que asseguram o interesse arrecadatório do Fisco.
A Lei nº 14.112/2020 trouxe mudanças substanciais na legislação de recuperação judicial e falência, especialmente no que diz respeito ao tratamento dos créditos fiscais. Uma das alterações mais relevantes foi a inserção do art. 11-A na Lei nº 11.101/2005, que permitiu a utilização de bens e direitos, inclusive de difícil liquidez, como garantia para o cumprimento de obrigações fiscais. Essa medida visa aumentar a capacidade das empresas em recuperação de negociar suas dívidas tributárias, ao mesmo tempo em que assegura uma maior proteção ao crédito público.
Além disso, a nova lei introduziu a possibilidade de transação tributária específica para empresas em recuperação judicial, conforme regulamentado pela Portaria PGFN nº 2.381/2021. Essa transação pode incluir condições especiais de pagamento, como redução de até 50% do valor total do crédito, prazos mais longos para pagamento, e a utilização de precatórios ou dação em pagamento com bens imóveis. Segundo Silva , essa inovação legal tem como objetivo central permitir que as empresas em crise possam ajustar suas obrigações fiscais à sua realidade financeira, favorecendo a preservação da empresa e dos empregos.
As alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 têm gerado consequências práticas tanto para as empresas quanto para o Fisco. Para as empresas, a lei trouxe maior flexibilidade nas negociações relacionadas aos créditos fiscais, possibilitando uma adequação melhor às suas realidades financeiras. A possibilidade de transações individuais, mencionada anteriormente, e a utilização de bens como forma de pagamento, ajudam a mitigar os efeitos negativos da crise financeira, permitindo que as empresas mantenham suas atividades enquanto negociam suas dívidas tributárias.
Por outro lado, para o Fisco, essas mudanças exigem uma postura mais proativa e negociadora. A maior flexibilidade na transação dos créditos fiscais requer que o Fisco avalie caso a caso as propostas apresentadas pelas empresas em recuperação, considerando o impacto que essas transações podem ter na arrecadação tributária. Fernandes ressalta que, embora a lei tenha o potencial de melhorar a efetividade da recuperação dos créditos fiscais, ela também impõe um desafio ao Fisco, que precisa balancear a preservação da atividade econômica com a necessidade de manter a arrecadação pública em níveis sustentáveis.
Desde a promulgação da lei, diversos tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm se debruçado sobre questões centrais que envolvem a aplicação das novas disposições legais. A análise dessas decisões é fundamental para entender como a jurisprudência está moldando a aplicação da lei no dia a dia, refletindo as tensões e desafios inerentes ao equilíbrio entre a proteção do crédito público e a viabilidade das empresas em crise.
Um dos principais pontos observados é que, embora a Lei nº 14.112/2020 tenha ampliado as possibilidades de negociação entre contribuintes e a Fazenda Pública, a eficácia dessas medidas depende fortemente da capacidade das partes envolvidas de negociar em termos razoáveis e justos. A jurisprudência tem se mostrado favorável à aplicação da nova legislação, como visto nas decisões do STJ analisadas, mas também deixa claro que o uso da transação tributária deve ser feito com responsabilidade, garantindo que os interesses do erário sejam preservados sem, contudo, inviabilizar a recuperação das empresas.
Portanto, a Lei nº 14.112/2020 representa um avanço significativo na legislação brasileira sobre o processo falimentar, mas sua eficácia depende da correta interpretação e aplicação por parte dos tribunais e das partes envolvidas. As sugestões apresentadas visam contribuir para a melhoria desse processo, garantindo que a transação tributária e outras inovações introduzidas pela lei possam efetivamente cumprir seu papel de viabilizar a recuperação das empresas, ao mesmo tempo em que asseguram a proteção dos créditos fiscais e o interesse público.
SYSLEY SAMPAIO – Advogado Tributarista. Pós em Direito Público, Mestre em Direito Tributário pelo IDP,,MBA em Recuperação de Créditos Tributários, sócio da TexGroup e Membro da Aliança tributária