A Dra. Tatiane Garcia destaca como a preparação para o Split Payment e o rigor da alienação fiduciária exigem estratégia integrada entre Direito Bancário e Tributário
O forte dinamismo do setor produtivo catarinense, movido por uma indústria pujante e um varejo de alta capilaridade, enfrenta um cenário de crédito que não permite mais improvisos na tesouraria. A deflagração, em 15 de outubro de 2026, da fase de testes de integração da Plataforma Pública do Split Payment (modelo atrelado à Reforma Tributária) acendeu um alerta máximo sobre a necessidade de governança preventiva. O mecanismo, que no futuro segregará o recolhimento de tributos no exato momento da liquidação por Pix e cartões, aponta para o fim da postergação voluntária de impostos, outrora usada como “fôlego” de capital de giro por muitas companhias.
Embora o estágio atual do Split Payment seja um piloto em ambiente controlado, sem promover retenções financeiras reais no faturamento diário das empresas neste momento, o recado do mercado é claro: o redesenho do balanço deve ser imediato. Na avaliação da advogada Dra. Tatiane Garcia (OAB/SP 224.365), especialista em Reestruturação de Passivos e Direito Bancário, o impacto prospectivo dessa mudança altera drasticamente a sobra líquida de caixa.
“A empresa que não preparar sua governança para essa nova realidade de fluxo de caixa entrará em default técnico, tornando insustentável o cumprimento de parcelas bancárias de rotina”, contextualiza a especialista.
A constante busca pelas análises da Dra Tatiane Garcia revela uma lacuna crítica no mercado empresarial: a escassez de assessorias preparadas para analisar, sob a mesma ótica técnica, o passivo bancário e o planejamento tributário.
Enquanto a advocacia tradicional costuma fragmentar essas frentes, a Tatiane Garcia dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB/SP nº 39.387) opera de forma multidisciplinar.
Liderada pela Dra. Tatiane, com mais de duas décadas de prática corporativa, a banca conjuga a expertise em passivos complexos a uma sólida mesa tributária. Essa sinergia permite diagnosticar com precisão como o aperto fiscal afeta os índices de liquidez e reflete na classificação de risco imposta pelos bancos, regulada internamente pela Resolução CMN nº 4.966 do Banco Central.

O rigor imposto pelas instituições financeiras ganha contornos dramáticos quando a execução atinge garantias imobiliárias regidas pela Lei nº 9.514/1997. Ao atrasar parcelas, o devedor é notificado pelo Cartório de Registro de Imóveis para purgar a mora no prazo implacável de 15 dias.
“A simples propositura de ação revisional não suspende automaticamente os atos expropriatórios em cartório. Caso a mora não seja purgada e não haja decisão judicial fundamentada que paralise o ato, a propriedade fiduciária é consolidada. A partir do registro desta consolidação, o credor deve promover o primeiro leilão público no prazo de até 60 dias”, advertiu, ressaltando que proteções específicas, como as do artigo 26-A, aplicam-se a financiamentos de aquisição residencial do devedor, e não como regra geral para imóveis ofertados em crédito corporativo.
A advogada também aponta o perigo das manobras amadoras tomadas no calor do desespero, como o direcionamento de recebíveis para contas de cônjuges ou parentes na tentativa de fugir de travas bancárias.
Embora o uso de contas de terceiros não gere de forma automática a desconsideração da personalidade jurídica, a prática compõe um forte indício probatório de confusão patrimonial (Artigo 50 do Código Civil). Quando esse abuso é comprovado judicialmente, a execução pode ultrapassar o CNPJ e atingir o patrimônio particular da família, sempre respeitados o devido processo legal e as hipóteses de impenhorabilidade.
Para estancar o sangramento do negócio, a especialista defende a substituição de litígios passionais pela “Mentalidade de Equity“. A metodologia consiste em avaliar friamente a matemática global do balanço, entender quando a entrega ordenada do ativo é a via mais estratégica para liquidar integralmente a dívida bancária (conforme o art. 27 da lei de regência) e auditar rigorosamente o procedimento cartorário para garantir o resgate de eventuais saldos remanescentes (o sobejo) que pertençam, por direito, ao caixa da empresa.