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A aplicação da responsabilidade civil na forma objetiva e subjetiva

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A aplicação da responsabilidade civil na forma objetiva e subjetiva
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São dois os tipos de responsabilidade civil previstos no Código de Direito Civil, essenciais no momento em que acidentes e danos acontecem e pedem às pessoas que revisem seus direitos.


De acordo com a legislação, a responsabilidade civil é uma obrigação imposta por lei que tem como objetivo reparar os danos causados à outra pessoa.
Frente ao Art. 186 do Código de Direito Civil, comete ato ilícito quem ousar causar danos ao outro por ação ou omissão voluntária, imprudência ou negligência.


Já de acordo com o Art. 927, a pessoa que incorrer nas atitudes que estão previstas nos artigos 186, citado acima, e 187, que regulamenta como ilícita as ações realizadas com excesso, mesmo se estiver exercendo seu direito, fica obrigada a reparar o dano causado.


Requisitos presentes para configurar a responsabilidade civil
Para configurar a responsabilidade civil, os requisitos abaixo devem estar presentes:

1 – Nexo causal;

2 – Conduta;

3 – Dano;

4 – Culpa – aplicada apenas em alguns casos.
Isto significa que o fato deve vir à tona causando dano a outra pessoa por ação ou omissão de quem o realizou, devendo existir relação entre o fato e o dano e podendo ser configurado em nexo causal, devendo, em alguns casos, comprovar a culpa, que pode ser caracterizada quando houver a intenção de causar o dano.


Ação por negligência
A pessoa responsável pela ação age com negligência quando sabe que deveria ter tomado determinada atitude e mesmo assim deixou de tomá-la.
Ex: quando o empregador deixa de fornecer os equipamentos necessários para a proteção dos empregados.


Ação por imprudência
A ação por imprudência acontece quando a pessoa age sem cautela ou quando deixa de cumprir regras que poderiam ter evitado o fato ocorrido.
Ex: ao dirigir com excesso de velocidade, os acidentes que provavelmente acontecerão após o ato representarão uma ação por imprudência, pois mesmo sabendo sobre os perigos, a pessoa ainda assim não hesitou em cometê-los.


Ação por imperícia
Esse tipo de ação ocorre se a pessoa que a comete for um profissional sem acesso aos conhecimentos específicos para realizar determinada atividade ou graças à falta de qualificação quanto à função que exerce.
Ex: quando o dano é causado ao trabalhar com um determinado equipamento e há certo despreparo por parte do trabalhador para utilizar esse equipamento.
A diferença entre responsabilidade civil objetiva e subjetiva


Responsabilidade civil objetiva
Na responsabilidade civil objetiva, três características podem ser encontradas: a conduta, o dano e o nexo causal. Isto significa que quem causou o dano deve indenizar a vítima, mesmo se não houver a comprovação de culpa.


Responsabilidade civil subjetiva
Na responsabilidade civil subjetiva, há a necessidade de comprovar a conduta, o nexo causal, o dano e a culpa de quem cometeu o ato. Neste caso, quem cometeu o ato só deverá indenizar a vítima se a culpa em si for caracterizada.A regra a ser aplicada por lei é a de responsabilidade subjetiva, quando há a necessidade de comprovar a culpa, exceto quando caracteriza relação de consumo, qualificando a exceção do Código de Defesa do Consumidor, ao prever a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços ou produtos – extraindo o caso dos profissionais liberais, citados nos artigos 12, 13 e 14.

Mesmo assim, e de acordo com o Código de Direito Civil, está regulamentado que a obrigação de reparar o dano não depende de culpa se estiver previsto em Lei ou se ficar explícito que a atividade desenvolvida pelo causador do dano oferece risco aos direitos de outras pessoas.


Quanto a isso, os Tribunais deverão decidir e analisar como caso concreto frente às Leis responsáveis sobre o tema.
Portanto, a diferença das duas modalidades de responsabilidade é a comprovação de culpa, configurada como necessidade ao responsável pelo ato, para que ele se incumba do dever de indenizar quem ele tiver ferido.

Em outras palavras, quando há culpa, a responsabilidade civil é subjetiva; quando não há culpa, a responsabilidade civil é objetiva.
Se o fato ocorrido por ação ou omissão de quem o realizou causar dano a outra pessoa, havendo a comprovação de nexo causal, ou seja, da relação entre o fato e o dano, em alguns casos, a culpa deve ser comprovada.

Para haver culpa, os danos causados pela pessoa responsável por causá-los devem ser caracterizados pela intenção, o dolo, ou quando há a atuação com negligência, imprudência ou imperícia.

Em todo caso, faz-se necessário uma consulta com um advogado responsável, para que as interpretações da Lei sejam feitas e os esclarecimentos, bem como as explicações quanto à responsabilidade cometida, possam ser aplicadas à especificidade do ocorrido.

Ednaldo Ferreira é Advogado Trabalhista, também atuante nas áreas previdenciária e cível, na cidade de Bauru e região. Para mais informações ou realização de consultas, clique aqui.

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