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A adoção diante da legalidade brasileira

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A adoção diante da legalidade brasileira
Imagem: Divulgação
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O conceito de adoção, de acordo com a legalidade brasileira, tem ligação direta com o ato civil de aceitar uma pessoa que não seja do sangue do adotante como filho, pois a vontade resulta na manifestação da sua vontade ou de alguma sentença judicial, sendo uma filiação exclusivamente jurídica sustentada sobre uma relação afetiva.


As regras para adoção devem respeitar os Arts. 1.618 e 1.629 da Lei 8.069/90 do Código Civil que defende:


“Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil”.


Já o Código Civil de 2002 baixou o limite para a adoção, instituindo, no Art. 1.618, que:


“Só a pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar”.
Quanto às pessoas casadas, o § 2º do art. 42 da Lei nº. 8.069/90, determina:


“A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família”.


Entretanto, no parágrafo único do art. 1.618 do Código Civil encontra-se:
“A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, comprovada a estabilidade familiar”.


Frente ao Código de Direito Civil, através do Art. 1.621:
“A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos […] O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar”.


Ou seja, o consentimento será dispensado apenas se os pais forem desconhecidos ou tenham sido destituídos do direito de serem pais, caso a criança seja um menor desamparado.


Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de 1(um) ano”, parágrafo do Código Civil quanto ao menor desamparado.


Maneiras possíveis de adotar uma criança
De acordo com o Código Civil, Art. 1.623, “a adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código”. Isto posto, e para adotar, algumas frentes devem ser respeitadas e podem ocorrer por meio de um tutor ou por meio de um curador.


“Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou curador adotar o pupilo ou o curatelado”, defende o Art. 44 da Lei nº. 8.069/90, lembrando que é necessário salvaguardar o interesse dos menores, defendendo os bens de quem será adotado e impondo aos adotantes tutores e/ou curadores de que, antes de formalizarem a adoção, eles devem se exonerar dos cargos que exercem.


“A adoção é irrevogável”
Determina o Art. 48 da Lei nº. 8.069/90. O Art. 1.621, §2º, diz que
“O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção”.
Já o Art. 1.628, 1ª parte, coloca:
“Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença
Mesmo se os pais adotantes falecerem, os genitores não poderão retomar a constituição familiar anterior à adoção, já que pela Lei, a família adotante, a partir do momento da adoção, passa a ser a família real do adotado.

*Por Dr. Ednaldo Ferreira

Ednaldo Ferreira é Advogado Trabalhista, também atuante nas áreas previdenciária, tributária e cível.

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