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Finanças

Imposto decorrente de falecimentos: 6 informações importantes para todo contribuinte

Ultima atualização: 2022/10/06 at 1:26 PM
Ana Silva Publicado 6 de outubro de 2022
4 min. para leitura
Imposto decorrente de falecimentos: 6 informações importantes para todo contribuinte
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Constituição prevê parâmetros que devem ser observados na instituição do tributo

O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo administrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, que incide na transmissão da propriedade de bens e direitos, decorrentes do falecimento do seu titular – causa mortis – ou de doações realizadas.

Com o objetivo de evitar conflitos entre os entes federativos, a Constituição prevê parâmetros que devem ser observados na instituição do tributo.

Transferência de bens imóveis.

No caso de bens imóveis, o imposto compete ao Estado de localização do bem.

Transferência de bens móveis.

Na hipótese de bens móveis, o tributo é devido ao Estado onde foi iniciado o processo de inventário ou o arrolamento (na transmissão causa mortis), ou onde for o domicílio do doador.

Quanto se paga de ITCMD?

8% é a alíquota máxima do ITCMD, abrindo a possibilidade para que os Estados adotem alíquotas progressivas. No estado de São Paulo, por exemplo, os contribuintes sujeitos ao pagamento recolhem alíquota máxima de 4%. No Rio de Janeiro, as alíquotas são progressivas, de acordo com o valor do bem transmitido.

De acordo com dados do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), a arrecadação dos Estados com o ITCMD passou de R$ 8,7 bilhões, em 2020, para R$ 12,5 bilhões em 2021.

Em São Paulo, o imposto ocupa o quarto lugar em termos de arrecadação, atrás do ICMS, IPVA e das taxas.

Quem está imune ao ITCMD?

A Constituição Federal prevê várias hipóteses de imunidade tributária. Estão livres da tributação pelo ITCMD, por exemplo, partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Essa regra é seguida pelas legislações estaduais.

Com relação à isenção do imposto, cada Estado tem a liberdade para impor suas próprias regras e definição das hipóteses em que o tributo não será cobrado.

No estado de São Paulo, por exemplo, é isenta do imposto, entre outros casos, a transmissão causa mortis de imóvel residencial, cujo valor for inferior a cinco mil Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), o que equivale a R$ 159,85 mil, desde que os familiares beneficiados não tenham outro imóvel.

Quem paga o ITCMD?

São contribuintes do ITCMD herdeiros, na transmissão causa mortis; o donatário, nos casos de doação; e o cessionário, na cessão de herança.

De acordo com o CTN (Código Tributário Nacional), a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Na hipótese de transmissão causa mortis, o valor do bem corresponde ao valor atribuído na avaliação judicial ou declarado pelo inventariante.

Nos casos de bens urbanos, a base de cálculo não pode ser inferior ao que foi estabelecido para o lançamento do IPTU. Se for imóvel rural, a base será de acordo com o ITR (Imposto Territorial Rural) ou o valor avaliado pelo fisco, o que for maior.

Quando se paga o ITCMD?

Os prazos para o pagamento do imposto têm variações. No caso de transmissão do bem por falecimento do titular, o prazo é de 60 dias após o óbito. Nas hipóteses de doação, o pagamento é feito no ato do registro da doação.



*Todos os artigos publicados são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não expressam a linha editorial do portal e de seus editores.



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